Processo 0706611-77.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0706611-77.2024.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Cícero José da Silva "Cicinho" - Apelante: Leandro Valentim de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0706611-77.2024.8.02.0058 Recorrentes: Cícero José da Silva "Cicinho" e outro. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cícero José da Silva "Cicinho" e outro, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 428/432, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que o acórdão combatido violou os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, "ao elencar as circunstâncias do caso - proximidade temporal, informalidade da negociação, ausência de documentação, indicação pelo autor do furto e inconsistências - para fundamentar a condenação por receptação dolosa, incorreu em flagrante violação à lei federal, [...], porquanto realizou uma equivocada qualificação jurídica dos fatos" (sic, fl. 417). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente…
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