Processo 0706612-62.2024.8.02.0058

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0706612-62.2024.8.02.0058
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSIVÂNIA MARIA LAURINDO DA SILVA (OAB 17514/AL) - Processo 0706612-62.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: Marcos Jose da Silva - INTERDITAN: Janaína Nunes da Silva - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, devendo ser publicado 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. PROCESSO Nº: 0706612-62.2024.8.02.0058 O(A) Doutor(a) Filipe Ferreira Munguba, Juiz de Direito da Arapiraca, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0706612-62.2024.8.02.0058, proposta por Marcos José da Silva, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 35767858 SEDS/AL e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Povoado Serrote Grande, nº 85, Serrote do Algodão, CEP: 57.320-000, Craíbas (AL), em favor do interditando: Janaína Nunes da Silva, brasileiro, casada, agricultora, portadora do RG nº 3735297-0 SSP/AL e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida, decretar a curatela do(a) requerido(a) Janaína Nunes da Silva, nomeando como seu legítimo curador o(a) requerente Marcos José da Silva, ao passo em que fixo os seguintes limites para a curatela: a) ao curador caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e estatutária; b) caberá ainda ao curador os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência à pretensão contida na inicial. Diligências cartorárias: Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se a presente sentença na imprensa local e no órgão oficial; na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os seus limites e, não sendo total a medida, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o competente mandado para a averbação da…

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