Processo 0706615-76.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0706615-76.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0706615-76.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. B. M. D. S., A. B. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: I. M. A. D. S. REU: E. B. M. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de alimentos, pelo rito da Lei n. 5.478/1968, ajuizada por A. B. M. da S. e A. B. M. da S., menores representadas por sua genitora, Irislene Moreira Araújo da Silva, em face de E. B. M., partes qualificadas. Alegam as autoras que são filhas do réu, conforme documentos de identificação e certidões de nascimento juntados aos autos nos IDs 267331798 e 267331802. Informam que residem com a genitora, que detém a guarda de fato das menores, e que o requerido deixou de prestar auxílio material regular às filhas, tendo realizado apenas ajuda pontual em março de 2025, consistente em pequenas transferências e na compra de um botijão de gás. Sustentam que a genitora se encontra desempregada, realiza trabalhos esporádicos como manicure e conta com auxílio governamental, circunstâncias que, segundo afirmam, não são suficientes para suprir as necessidades básicas das filhas. Alegam, ainda, que as despesas mensais do núcleo familiar envolvem aluguel, água, energia elétrica, vestuário e alimentação, totalizando R$ 1.725,00. As autoras fundamentam o pedido no dever constitucional e legal dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como na regra segundo a qual os alimentos devem ser fixados em proporção às necessidades de quem os reclama e aos recursos de quem deve prestá-los. Argumentam que, por serem menores, suas necessidades são presumidas e abrangem alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a 40% do salário-mínimo nacional, sendo 20% para cada filha, o pagamento até o quinto dia útil de cada mês, a citação do requerido, a intervenção do Ministério Público e a condenação do réu ao pagamento das despesas extraordinárias das menores, além de custas e honorários advocatícios. A justiça gratuita foi deferida às autoras por decisão de ID 268974350. Na mesma decisão, foram fixados alimentos provisórios em favor das requerentes no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, na proporção de 15% para cada filha, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, contados do mês seguinte à citação. O réu foi citado e intimado em 09/05/2026, conforme certidão de ID 275471977. Apesar disso, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 11/05/2026, conforme termo de audiência de ID 275371161. Na audiência, foi reconhecida a revelia do requerido, frustrada a tentativa de conciliação e determinada a juntada de consulta ao PREVJUD, constante do ID 275371163. Diante da ausência de elementos suficientes sobre a capacidade econômica do alimentante, foi deferida, por decisão de ID 278072546, a requisição de informações constantes da e-Financeira do requerido, referentes ao ano de 2025 e, se disponível, ao ano de 2026. Os relatórios foram juntados no ID 280377954, e foi certificado que não havia informação e-Financeira disponível para 2026 no ID 280377955. A parte autora manifestou-se no ID 280879020, reiterando o pedido de procedência para fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 40% do salário-mínimo, sendo 20% para cada filha, além da condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários. O…

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