Processo 0706616-52.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706616-52.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA GUIMARAES FERNANDES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. A autora alega, em síntese, que o consumo de energia elétrica pela ré faturado nos meses de fevereiro, março e abril/2026 destoam do histórico de consumo da sua residência. Destaca que contratou três eletricistas para averiguação das instalações de sua casa, não sendo constatada nenhuma irregularidade. Assevera que entrou em contato com a requerida para verificação do medidor, contudo afirma que, apesar de gerados protocolos de atendimento, nenhuma providência foi tomada. Aduz que, diante da inércia da requerida, contratou eletricista que realizou a troca completa da fiação da residência. Informa que, após a conclusão do serviço, foi constatado que o relógio estava faiscando. Sustenta que entrou novamente em contato com a requerida para que fosse realizada a análise técnica do medidor, sendo gerado novo protocolo. Ressalta que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica antes da conclusão da análise técnica do medidor. Salienta que foi obrigada a arcar com o pagamento dos valores cobrados nas faturas de fevereiro e março/2026, no total de R$ 4.224,49, para que o fornecimento fosse restabelecido. Entende que as cobranças são indevidas e que a conduta da requerida é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes. Requer, por conseguinte, a revisão das faturas de consumo de energia elétrica dos meses de fevereiro, março e abril/2026, para adequação ao consumo médio mensal de aproximadamente 363kWh, a restituição em dobro do valor pago a mais nas faturas de fevereiro e março/2026, no total de R$ 6.735,90, a abstenção de novas cobranças indevidas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação, aventa preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, diante da necessidade de realização de prova complexa consistente em perícia técnica nas instalações elétricas da unidade consumidora da residência da requerente e no medidor. Razão assiste a requerida. Da análise da pretensão e da resistência, verifico que o correto deslinde da questão posta a julgamento não prescinde de produção de prova pericial técnica para averiguação da regularidade ou não do funcionamento do aparelho medidor de energia elétrica instalado na residência da autora, bem assim das condições das instalações elétricas da casa da requerente. Com efeito, a própria autora alega, na peça introdutória da demanda, que trocou toda a fiação da sua casa e que o aparelho medidor nela instalado apresentou faíscas. A ré, ao seu turno, argumenta que não foi possível a verificação do medidor em razão da ausência da autora no momento da visita técnica. Desse modo, diante da dúvida sobre a existência ou não de defeito no aparelho medidor, imperiosa se mostra a produção de prova pericial técnica apurada, realizada por expert com conhecimento técnicos específicos ao tema, não dominados por esta Juíza, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ocorre que a realização de…
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