Processo 0706617-67.2022.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706617-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VIVIANE LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRISTIANO FERREIRA GOMES contra VIVIANE LOPES DA SILVA, tendo por título a sentença de ID 147755874, proferida em ação monitória, que constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor do exequente, acrescido de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 1.660,38. No curso da execução, as partes celebraram acordo (ID 208457342), cuja homologação ficou condicionada ao adimplemento, com suspensão do feito (decisões de ID 213192420 e ID 226381920). Descumprido o ajuste, retomou-se a fase de cumprimento de sentença. Determinada a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, sobreveio o bloqueio integral do débito, no valor de R$ 1.660,38, conforme a certidão de ID 258691977, com transferência da quantia para conta judicial. A parte executada foi intimada da penhora, na forma dos arts. 525, § 11, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou impugnação à penhora (ID 259364110). Sustentou a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, titular de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária, NB 652.775.862-0), do qual provêm os valores bloqueados, essenciais à sua subsistência e ao custeio de tratamento de saúde, invocando o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos (art. 833, inciso X). Instruiu o pedido com o histórico de créditos do benefício (ID 259364111), a carta de concessão (ID 259364113) e a declaração de benefício (ID 259364115). Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 260220172). Reconheceu que o bloqueio recaiu sobre quatro contas — Caixa Econômica Federal (R$ 36,97), Nu Pagamentos (R$ 40,79), Banco Mercantil do Brasil (R$ 1.149,11) e Mercado Pago (R$ 572,32) —, sustentou que a executada não comprovou a natureza alimentar de cada valor e defendeu a relativização da impenhorabilidade, com a possibilidade de penhora de percentual da verba mesmo para dívida não alimentar. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da impugnação A impugnação à penhora é tempestiva e adequada. A executada foi intimada da constrição na forma dos arts. 525, § 11, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e, dentro do prazo legal, deduziu, por simples petição, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, matéria que, ademais, é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo. Conheço, pois, da impugnação. Da impenhorabilidade do benefício previdenciário A questão central consiste em definir se os valores bloqueados, no total de R$ 1.660,38, são impenhoráveis por constituírem proventos de benefício previdenciário de natureza alimentar. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das…
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