Processo 0706618-65.2025.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0706618-65.2025.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706618-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADRIANO RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIANO RIBEIRO DE CARVALHO, na qual se pretende a apreensão do veículo indicado nos autos, vinculado ao contrato objeto da demanda. No curso do feito, diante da não localização do bem e da necessidade de prosseguimento da diligência, foi proferida decisão que deferiu a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para localização de endereço da parte ré, determinando-se que, após a juntada das informações, a parte autora promovesse o cumprimento da medida liminar, mediante indicação de endereços válidos e ainda não diligenciados, bem como recolhesse as custas pertinentes ao mandado. Na mesma oportunidade, foi facultada a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de frustração das diligências, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto e interesse processual, conforme decisão de ID 249112272. Realizadas as pesquisas, foi juntada certidão de ID 254018864, acompanhada dos documentos de ID 254018868, ID 254018869 e ID 254018870, contendo informações extraídas dos sistemas disponíveis, inclusive relatório de endereços anteriormente diligenciados, pesquisa RENAJUD, SISBAJUD e BANDI. Em seguida, considerando as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados, a parte autora foi novamente intimada para promover o cumprimento da medida liminar, indicando endereços válidos e ainda não diligenciados para expedição de mandado, no prazo de 5 dias, bem como para recolher as custas pertinentes à diligência solicitada. Também foi expressamente facultada a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme autoriza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ID 276146003. A parte autora, então, apresentou petição de ID 277813013, na qual não indicou novo endereço útil para cumprimento da liminar nem promoveu a conversão da demanda em execução. Em vez disso, requereu a expedição de ofícios a empresas privadas e plataformas digitais, com o objetivo de obter eventuais endereços cadastrados em nome da parte ré. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 279700337. Na ocasião, consignou-se que as pesquisas de endereço já haviam sido realizadas nos autos, inclusive mediante utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo, e que a parte autora não demonstrou, de forma concreta, a utilidade prática das diligências pretendidas, limitando-se à formulação genérica de expedição de ofícios a empresas privadas e plataformas digitais. Ainda assim, foi concedida nova oportunidade à parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o resultado infrutífero das diligências já realizadas, podendo indicar novo endereço para tentativa de localização da parte ré e/ou do bem, bem como promover o recolhimento das custas necessárias à expedição de novo mandado. Também foi novamente facultada a conversão da presente ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que a parte autora deveria indicar endereço para citação da parte executada,…

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