Processo 0706619-13.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706619-13.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706619-13.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual o autor pretende, em síntese, a suspensão de débitos automáticos incidentes sobre sua conta corrente/salário, relativos a contratos bancários, sob o fundamento de que teria revogado administrativamente as autorizações de débito e de que os descontos estariam comprometendo integralmente sua remuneração. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, embora estejam presentes a qualificação básica das partes, a indicação genérica da causa de pedir, o requerimento de gratuidade de justiça, a opção pela não realização de audiência de conciliação, o valor atribuído à causa e documentos iniciais, a petição inicial ainda não se encontra suficientemente regular para o recebimento definitivo, pois apresenta inconsistências relevantes quanto à delimitação da causa de pedir, dos contratos impugnados, da natureza dos débitos e do proveito econômico perseguido. A narrativa afirma que o autor recebe remuneração pelo Banco de Brasília e que os descontos de empréstimos realizados em conta corrente/salário comprometeriam integralmente sua renda. Contudo, a petição não esclarece, de modo objetivo, se os descontos controvertidos são débitos automáticos em conta corrente, descontos em conta-salário, parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento, amortizações decorrentes de novação, antecipações ou débitos de cartão de crédito. Essa distinção é indispensável, pois o regime jurídico aplicável aos débitos autorizados em conta corrente não se confunde, necessariamente, com aquele incidente sobre descontos consignados em folha ou com operações contratadas sob forma diversa. Também há imprecisão na indicação dos contratos. A inicial menciona os contratos nº 2024500077, 0418710317 e 0418821372, atribuindo-lhes parcelas mensais de R$ 3.608,29, R$ 8.532,56 e R$ 5.803,01, respectivamente. Entretanto, a própria narrativa faz referência ao extrato de março de 2026, no qual se identifica, em princípio, débito descrito como “DEB PARC ACORDO NOVACAO” no valor de R$ 3.662,52, além de crédito salarial e outros lançamentos. A inicial não demonstra, com clareza, a correspondência entre cada contrato indicado, cada lançamento bancário impugnado e cada autorização cuja revogação teria sido comunicada ao banco. Além disso, a notificação extrajudicial teria sido recebida em 20/04/2026, mas a documentação destacada na inicial não evidencia, de forma individualizada, a realização de débitos posteriores a essa data. Esse ponto é relevante porque a própria tese autoral está fundada na revogação das autorizações. Assim, é necessário que o autor esclareça se pretende impedir débitos futuros, reverter descontos já realizados após a…

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