Processo 0706620-98.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706620-98.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GIRZELIA AMORIM DINIZ REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GIRZELIA AMORIM DINIZ em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que utilizava regularmente os serviços da requerida para pagamento de boletos e para uso de cartão de crédito, e que, em razão de suposta falha no sistema da requerida, incorreu em pagamento em duplicidade de um boleto no valor de R$ 108,17, permanecendo em aberto o débito original, com incidência de juros indevidos e risco de negativação de seu nome. Sustenta, ainda, que contestou junto à requerida diversas compras lançadas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 1.763,08, sem que o limite do cartão fosse restabelecido, sem que os valores por ela pagos para abatimento da fatura fossem devidamente compensados e sem que o montante de R$ 1.272,00, mantido em função de reserva ("cofrinho") vinculada ao cartão, lhe fosse restituído. Para reforçar sua alegação, argumenta que tais condutas configuram falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor. Sustenta, ainda, que a inércia da requerida em solucionar administrativamente a controvérsia, mesmo após tentativas nesse sentido, e o risco de negativação de seu nome justificariam a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de promover a negativação até o desfecho final da demanda. Por fim, requer a restituição do valor pago em duplicidade (R$ 108,17), a restituição dos valores referentes às compras contestadas (R$ 1.763,08), a restituição do valor de R$ 1.272,00 inserido no cartão a título de reserva/limite extra, a exclusão de eventuais juros decorrentes do boleto que permaneceu em aberto, a concessão de tutela de urgência para abstenção de negativação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Diante de irregularidades constatadas na petição inicial - notadamente a ausência de comprovante de residência hábil a atestar o domicílio da autora na circunscrição, bem como a necessidade de maior detalhamento fático quanto ao pagamento em duplicidade e às compras contestadas -, o Juízo, na decisão de ID 267565645, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por reputá-lo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e determinou a emenda da petição inicial. A autora emendou a inicial (ID 267906083), tendo a emenda sido recebida pelo Despacho de ID 268548539, o qual, ante o comparecimento espontâneo da parte demandada, determinou o aguardo da audiência de conciliação já designada. Em sua contestação (ID 273309413), a parte requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegou que a duplicidade no pagamento do boleto decorreu de conduta exclusiva da autora, que, além de ter previamente agendado o…
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