Processo 0706622-17.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706622-17.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-17.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA MAISA SANTOS DE CASTRO, FRANCYELLE DOS SANTOS GOMES QUEIROZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUDMILA MAISA SANTOS DE CASTRO, FRANCYELLE DOS SANTOS GOMES QUEIROZ em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, restou incontroverso nos autos que o voo contratado pela parte autora junto à ré sofreu atraso, o que causou a perda do voo subsequente e gerou um atraso de mais de oito horas na chegada das requerentes ao seu destino no trecho de volta. Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de evento inevitável (manutenção não programada), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade, verdadeiro fortuito interno, que não pode ser transferido à custa do consumidor. Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita. No tocante aos danos morais, entendo que a situação experimentada extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. O atraso substancial do voo, com perda da conexão e atraso superior a oito horas na…

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