Processo 0706626-60.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706626-60.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MYRTA LAURA BARBOSA CABRAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTOGERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por MYRTA LAURA BARBOSA CABRAL em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a impetrante que é beneficiária de pensão civil temporária na condição de filha maior e solteira, concedida com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 e percebida há longo período. Afirma que o Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal determinou sua exclusão do benefício, com efeitos retroativos a 09/05/2019, sob o fundamento de que teria constituído união estável com Jean Marlon Martins, perdendo a condição de filha solteira. Sustenta, contudo, que jamais manteve união estável, tendo existido apenas um relacionamento amoroso breve, de aproximadamente quatro meses, sem coabitação, sem dependência financeira recíproca e sem intenção de constituir família. Alega que a Administração desconsiderou sua versão dos fatos e as provas por ela produzidas, a concluir pela existência de união estável com base, principalmente, em registros de ocorrência, declarações prestadas em contexto de violência doméstica e afirmações de terceiros. Sustenta que o procedimento administrativo é nulo por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.784/1999. Expõe que não foi regularmente notificada das decisões administrativas, inclusive daquela proferida pela Governadora do Distrito Federal em sede de recurso hierárquico, a tomar ciência apenas por publicações no Diário Oficial, o que teria impedido o pleno exercício do direito de defesa. Argumenta que a Administração tinha o dever de promover sua notificação pessoal e de assegurar efetiva participação no processo antes da exclusão definitiva do benefício. Reverbera, ainda, que a decisão administrativa padece de insuficiência probatória e vício de motivação, pois não teria sido produzida prova robusta da alegada união estável. Aponta que inexistem elementos capazes de demonstrar coabitação, dependência econômica, comunhão de vida ou intenção de constituir família, requisitos caracterizadores da união estável. Defende que o ônus probatório competia à Administração e que a supressão de benefício consolidado não pode ocorrer com fundamento em meros indícios ou inferências. Nesse contexto, invoca precedentes do STF e do TRF da 1ª Região que exigiriam prova inequívoca e procedimento administrativo regular para cancelamento de benefícios previdenciários ou assistenciais. Também argumenta que foram indevidamente utilizadas como prova declarações prestadas em contexto de violência doméstica, em situação de vulnerabilidade emocional, sem que tais elementos fossem confrontados adequadamente com as demais provas dos autos. Aduz que o ato impugnado viola o dever de motivação previsto na Lei nº. 9.784/1999, pois deixou de enfrentar especificamente os argumentos e documentos apresentados em sua defesa, limitando-se a afirmar genericamente a existência de união estável. Por fim,…
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