Processo 0706629-42.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0706629-42.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAN ANGELO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regncia (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e a respeito do contexto fático, o autor afirmou que tomou conhecimento de que seu CPF constaria indevidamente vinculado a nome de terceiro. Alegou que, apesar de tentativas de resolução administrativa, a situação permanece, agravada pela solicitação de lançamento de restrições em seu nome junto ao Serasa/SPC. A parte ré contestou os pedidos em ID 281294534. Delineado esse contexto, verifico que o documento de ID 273101302 demonstra que o CPF do requerente está, de fato, vinculado a um terceiro estranho à lide, cujo endereço do imóvel está localizado em QNN 08, Conj. H, casa 5 na Ceilândia/DF, quando na verdade o autor reside em Samambaia/DF. Dessa forma, entendo que competia à suplicada, ante a inversão do ônus da prova e a verossimilhança demonstrada, comprovar a regularidade do cadastro ou a retificação do erro, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser acolhido o pleito de declaração de ausência de relação jurídica entre as partes referente às unidades consumidoras impugnadas. Outrossim, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento, visto que houve manutenção de dados pessoais vinculados incorretamente a terceiro, exigindo reiteradas tentativas de solução sem êxito e causando o registro de pendências financeiras no cadastro de inadimplentes do autor (consulta de ID 273101299), configurando falha que atingiu os direitos da personalidade do requerente. Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza/extensão da lesão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente às unidades consumidoras de relógios com códigos de instalação de nºs 290506 e 684852, bem como CONDENAR a requerida a RETIRAR, caso ainda não tenha feito, as restrições em nome do autor constantes nos cadastros do SPC/SERASA, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada, e a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data do evento danoso (negativação), conforme o teor da Súmula 54 do STJ. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código…
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