Processo 0706631-64.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CÉLIO VICTOR DOS SANTOS SOARES em face de TOURIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA CAPITAL S/A. Em síntese, o autor alega ter adquirido a unidade habitacional n.º 004, bloco 20, no Condomínio Smart Torquato 2, e que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, as rés estariam criando obstáculos injustificados para a entrega das chaves do imóvel (item. 1.1). Após determinação de emenda (item. 6.1), o autor apresentou manifestação e documentos (item. 10.1 e 10.2), corrigindo contradições fáticas e comprovando sua renda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os comprovantes de rendimentos acostados (item. 10.2) demonstram que a remuneração líquida do autor é compatível com a alegada hipossuficiência. Assim, DEFIRO o benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Verifico a incidência das normas consumeristas ao caso, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor frente às construtoras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela antecipada, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor alegue a retenção indevida das chaves, observo que consta nos autos um "Termo de Entrega" e "Autorização de Mudança" datados de 02/09/2025, devidamente assinados (item. 1.3). Tal circunstância traz complexidade fática à lide, exigindo a prévia oitiva da parte requerida para que se esclareça se houve a efetiva transmissão da posse ou se subsistem entraves administrativos. A concessão da medida inaudita altera parte mostra-se prematura, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para aferir a real situação do imóvel e as razões da suposta negativa de acesso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedada a faculdade prevista no art. 340 do CPC. Cumpra-se.
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