Processo 0706633-98.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706633-98.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706633-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PINHEIRO FRANCO, SANDRO SANTOS DE ARAUJO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANDRO SANTOS DE ARAÚJO e PATRÍCIA PINHEIRO FRANCO ajuizaram a presente ação de cobrança de seguro de vida, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 241843449, os autores alegam, em síntese, que seu filho, Davi Pinheiro Franco de Araújo, contratou seguro de vida individual, denominado "Nubank Vida", em 06/07/2024, por intermédio da plataforma digital do estipulante Nu Canais Ltda. A apólice de nº 1093930013044 possuía vigência expressa a partir das 24h do dia 07/07/2024. Informam que o segurado veio a óbito em 08/07/2024, vítima de parada cardiorrespiratória súbita, o que caracterizaria, segundo a ótica autoral, morte acidental, dispensando o cumprimento de carência. Relatam que a seguradora ré negou administrativamente o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sob a justificativa de que o contrato teria sido cancelado por falta de pagamento da primeira parcela do prêmio. Defendem que havia saldo disponível para o débito automático e que eventual falha na cobrança não poderia ser imputada ao consumidor. Requereram a procedência do pedido principal de cobrança, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo dez mil reais para cada autor. Citada, a seguradora ré apresentou contestação ao ID 249336847. Em sua defesa, sustentou que o seguro jamais se tornou vigente, uma vez que a Cláusula 11.2.2 das Condições Gerais estabelece que a eficácia da cobertura depende do pagamento do prêmio. Afirmou que o sinistro ocorreu apenas um dia após a adesão, sem que a primeira mensalidade tivesse sido quitada, resultando no cancelamento automático do certificado. No mérito, defende que o falecimento decorreu de intoxicação aguda por cocaína, tratando-se de morte natural e não acidental. Nesse passo, argumentou que o evento morte ocorreu dentro do período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias estipulado para morte natural, conforme consta expressamente no Certificado de Seguro – Nubank Vida. Aduziu, ainda, que o uso de substâncias ilícitas configura agravamento intencional do risco e prática de ato ilícito, hipóteses de exclusão de cobertura. Concluiu pela inexistência de dever de indenizar e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou o exemplar das Condições Gerais da apólice no ID 249336852. A parte autora apresentou réplica ao ID 253108130, refutando as teses da defesa e reiterando que a emissão do certificado comprova a aceitação do risco. Juntou comunicações eletrônicas com a instituição financeira no ID 253111595. O feito foi saneado pela decisão de ID 261247473, na qual foram fixados como pontos controvertidos a causa da morte do segurado, a existência de falha no sistema de débito do prêmio e a validade da negativa de cobertura. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental suplementar, com a expedição de ofícios ao Instituto de Medicina Legal (IML) e ao Hospital Regional do Guará para a remessa de laudos e prontuários…

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