Processo 0706634-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0706634-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência, nos termos da legislação processual. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira. 5. No caso, os elementos demonstram que a agravante possui renda mensal significativa, superior à média nacional, não sendo comprovada situação que impeça o pagamento das custas. 6. O endividamento decorrente de contratos voluntariamente assumidos não caracteriza, por si só, hipossuficiência jurídica, nem transfere ao Estado o ônus da má gestão financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de hipossuficiência. 2. O superendividamento por si só não autoriza a concessão de gratuidade ao consumidor, mormente quando outros elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, artigos 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.015, inciso V, 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2115822, 0703121-18.2025.8.07.9000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, j.: 22/04/2026, DJe: 06/05/2026; Acórdão 2117168, 0754633-74.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, j.: 22/04/2026, DJe: 06/05/2026; Acórdão 2115748, 0752212-14.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j.: 22/04/2026, DJe: 06/05/2026; Acórdão 2112570, 0756087-89.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, j.: 09/04/2026, DJe: 25/04/2026; Acórdão 2095166, 0728394-33.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, j.: 05/03/2026, DJe: 13/03/2026.

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