Processo 0706636-82.2022.8.07.0006
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706636-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SANDRO PIRES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANDRO PIRES DA SILVA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A cujo objeto é a repactuação de dívidas por superendividamento embasada nos artigos 104-A e 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei 14.181/2021. A parte autora pleiteia a adequação de suas dívidas, sob o argumento de comprometimento exacerbado de sua renda, de sorte a resguardar parcela de seus rendimentos com vistas a assegurar a sua subsistência. Informa necessitar de R$ 3.257,90 para pagamento de suas despesas mensais mínimas. Argumenta que o endividamento resultou, principalmente, da oferta excessiva e descriteriosa de crédito pela parte ré, o que culminou em contratos de empréstimos consignados, débitos automáticos e utilização de limites de crédito, de sorte que o valor total devido gira em torno de R$ 250.499,54. Apresenta plano de pagamento em conjunto com a petição inicial. Pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e restrições em seu nome e, subsidiariamente, que os descontos sejam limitados a R$ 2.167,25. No mérito, em caso de recusa do plano de pagamento apresentado, requer a elaboração de plano compulsório para pagamento dos débitos com início do pagamento em 180 dias. A inicial e respectivas emendas estão instruídas por documentos e procuração ao Id. 126116077. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora. Indeferida a antecipação de tutela. Realizada audiência de conciliação ao Id 153176344. Determinado que a parte autora apresentasse plano de pagamento nos termos do artigo 104-A do CDC. A parte autora pediu que os réus apresentassem documentos (Id 155496893). O pedido da parte autora foi indeferido e a inicial foi indeferida conforme sentença de Id. 156294936. Interposto recurso da apelação, o TJDFT cassou a sentença por considerar que a petição inicial foi equivocadamente indeferida, determinando o processamento do pedido. Com o retorno dos autos, foi determinado que a parte autora apresentasse o plano de pagamentos nos termos do art. 140-A do CDC (Id 173322470). A parte autora afirma, por meio da petição de Id 176542543, que suas despesas básicas mensais somam R$ 4.470,00 mensais e informa que suas dívidas somam R$ 267.915,28. Apresenta plano de pagamento no qual indica o valor da dívida corrigido e objetiva que as parcelas sejam limitadas a R$ 4.492,76. Infrutífera a tentativa de conciliação das partes (Id 201834969). Bradesco Financiamentos apresenta resposta ao Id 206115678. Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Insurge-se contra o pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da parte. Em relação ao mérito, argumenta que o plano de pagamento não observou as diretrizes estabelecidas em Lei. Pugna por serem acolhidas as preliminares e pelo julgamento de improcedência do pedido. Banco Santander Brasil, na qualidade de Incorporador do Banco Olé Consignado contesta ao Id 206732769. Afirma discordar do plano…
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