Processo 0706642-20.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0706642-20.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706642-20.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA CORREIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por THIAGO PEREIRA CORREIA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “a reativação da página mencionada, a fim de que se cessem os danos causados ao labor do requerente diariamente e para evitar a exclusão definitiva dela (...) A procedência total dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.284,00 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais) a título de danos materiais/lucro cessante e a reativação da página BlogNerdMaldito na plataforma Instagram;”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 271390059, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor possui o blog “Nerd Maldito” desde 2007, voltado a videogames e cultura pop, e sustenta que essa atividade constitui sua fonte primária de renda, por meio de divulgação e veiculação de anúncios/vendas de produtos. Alega que, para o funcionamento de sua atividade, depende da divulgação em redes sociais como Facebook, Threads e Instagram. Afirma possuir cerca de 93 mil seguidores no Facebook e que o Instagram teria aproximadamente 15 mil seguidores, embora diga não ser possível verificar o número exato por conta da desativação da conta. Afirma o autor que em 17/12/2025, sem aviso prévio, o Instagram suspendeu a conta @blognerdmaldito, mediante mensagem automática, sob o argumento de que a conta não seguia os padrões da comunidade. O autor afirma que o recurso disponibilizado consistia apenas em clicar em botão no aplicativo, sem campo adequado para apresentar defesa, e que, após recurso interno, recebeu resposta negativa. A requerida, por sua vez, afirma de forma genérica que os usuários aderem aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram; que a plataforma pode remover conteúdo, desativar contas ou impor restrições quando houver violação; que a atividade de moderação visa preservar ambiente seguro; e que a desativação constitui exercício regular de direito contratual. Contudo, não faz menção concreta e clara a respeito de qual violação foi praticada ou quais os mecanismos efetivos de contraditório para garantir o direito de resposta. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela plataforma, e a ré, enquanto fornecedora, atrai para si o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia cinge-se à aferição da legitimidade do bloqueio unilateral e definitivo da conta do autor (ID 263189693), sem prévia notificação e sem fundamento específico, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ré limitou-se a alegar, genericamente, suposta violação aos Termos de Serviço, sem,…

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