Processo 0706644-58.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0706644-58.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0706644-58.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Francisco Ramos de Moura Advogada: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC) Apelado: Estado do Acre Apelado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0706644-58.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Francisco Ramos de Moura. Advogada : Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC). Apelado : Estado do Acre. Apelado : Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE. Procurador : Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC). Assunto : Adicional de Horas Extras _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RAMOS DE MOURA em face do ESTADO DO ACRE e INSTITUTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE - ISE, postulando o pagamento de R$ 24.585,36, referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega o autor que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 2. A sentença (fls. 103/108), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre e julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a pretensão de reajuste com base na variação do salário mínimo afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. Irresignado, o reclamante interpôs recurso inominado (fls. 115/121), sustentando a autoaplicabilidade da Lei estadual nº. 2.943/2014 e não configuração de vinculação do salário mínimo ou índices federais. Requereu a reforma da sentença, com a condenação do recorrido à atualização da gratificação e ao pagamento das diferenças. 4. Contrarrazões (fls. 126/137), em que o recorrido defende a vedação do salário mínimo como base de cálculo para a atualização do banco de horas, requerendo a manutenção da sentença. 5. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 145). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. No mérito, a controvérsia central reside na interpretação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.943, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe: Art. 4º: "O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para…

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