Processo 0706644-71.2024.8.01.0001
TJAC • Usucapião
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ADV: CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6262/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6262/AC) - Processo 0706644-71.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Selma Sales da Silva - REQUERIDO: José Augusto Sales da Silva e outros - 1)Trata-se de ação de usucapião em que os réus apresentaram contestação, não arguindo preliminares. Nestes termos, o processo está em ordem, não ocorrendo nenhum defeito processual, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, de forma que o declaro saneado. 2) A questão posta a julgamento envolve fatos e direitos, o que torna necessária a dilação probatória, inviabilizando o julgamento antecipado do mérito. A parte autora postulou pela produção de prova oral em réplica (pp.156/162) e os réus quedaram inertes (p.172), Por conseguinte, apresento as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se a parte autora exerce a posse sobre o imóvel indicado na exordial; b) há quanto tempo; c) se a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono; d) se os tributos, taxas e demais despesas incidentes sobre o imóvel estão em nome da parte autora. 3) A questão de direito a ser dirimida é se a parte autora faz jus ao usucapião do imóvel descrito na petição inicial. 4) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens 2 "a", "b", "c" e "d"). 5) Apenas parte autora solicitou produção de provas, consistente na inquirição de testemunhas. Defiro a prova oral, eis que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. 6) Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Registro que a parte autora já apresentou seu rol de testemunhas e competirá a mesma a intimação das testemunhas arroladas para o ato processual (art. 455, CPC). Intimem-se.
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