Processo 0706646-55.2024.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706646-55.2024.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706646-55.2024.8.07.0007 RECORRENTE: NAYARA MARJORYE GOMES MATOS, R. M. M. M. A., D. P. D. M. A., P. M. M. M. A., FELIPE PEREIRA DE MELO AMARAL RECORRIDO: LEANDRO ALEXANDRE CORREA, TALITA MOURA CARVALHO, CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. CULPA CONCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SEGURANÇA DA CONCESSIONÁRIA DA VIA. EMBRIAGUEZ. CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE TERCEIRO. ABATIMENTO. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. EXCEÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações. Caberá ao magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. Segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilÃcito e fica obrigado a repará-lo. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias de serviço respondem civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuÃzo alegado para restar presumida a culpa. 4. A existência de árvore em distância menor do que o estabelecido para zona livre, desrespeita a norma da ABNT aplicável e acarreta a responsabilização da concessionária pelo agravamento do resultado do acidente de trânsito. 5. A condução de veÃculos automotores demanda, a todo momento, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Além disso, incumbe ao condutor, ao regular a velocidade, observar constantemente as condições da via, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos. 5.1. Os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro determinam a necessidade de adoção do dever de cuidado do motorista que pretende executar uma manobra que implique em deslocamento lateral, certificando-se de que pode executá-la sem perigo. 6. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o proprietário do veÃculo automotor envolvido em acidente é responsável, solidária e objetivamente, pelos danos causados por terceiro a quem tenha confiado a condução do veÃculo. 7. Para configurar culpa concorrente da vÃtima, deve-se comprovar a existência de conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita), bem como o nexo de causalidade entre essa…

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