Processo 0706654-52.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706654-52.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA MARA DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Keila Mara de Oliveira Vieira Braga contra Banco BMG S.A. A parte autora afirma que contratou cartão de crédito consignado, mas sustenta que foi induzida a erro quanto à natureza da operação. Alega que os descontos mensais vinculados à Reserva de Margem Consignável não amortizariam o saldo principal e que o banco réu teria convertido o saldo em parcelamento não autorizado de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 263,74 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). A parte autora pediu a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do parcelamento, a revisão da operação de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Decido. A Lei 1.060/1950 e o art. 98 do Código de Processo Civil estabelecem que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Para análise adequada do pedido, a parte deve comprovar documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira. A declaração de pobreza possui relevância, mas não impede o controle judicial quando os elementos dos autos indicam a necessidade de melhor esclarecimento. Nesse sentido, adoto como parâmetros objetivos iniciais os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, cumulativamente: possua renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e não seja proprietária, titular de direito à aquisição, usufrutuária ou possuidora, a qualquer título, de mais de um imóvel. No caso, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência no ID 278749195 e documentos financeiros nos IDs 278749198, 278756899, 278756905, 278756908, 278756898, 278753243, 278753238, 278753231, 278753228, 278753222, 278753221, 278753220, 278753207, 278760133, 278760139, 278763601, 278763599 e 278756923. Ocorre que a documentação apresentada ainda não permite aferir, com segurança, a efetiva insuficiência financeira para fins de gratuidade integral. Há indicativos de renda regular, movimentações bancárias e múltiplos vínculos financeiros que recomendam complementação documental antes da apreciação definitiva do benefício. Observe-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, além de ser possível o parcelamento dessas despesas. Assim, se indispensável for, poderá ser concedida a redução das custas ou o parcelamento, conforme a situação econômica demonstrada. Sem prejuízo, a petição inicial demanda emenda para adequada…
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