Processo 0706658-35.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706658-35.2025.8.07.0007 RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SANTOS RECORRIDO: FÁBIO GOMES DE MENEZES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA NO ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EMENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS ANTES DE SER ADMITIDA A DEMANDA EXECUTIVA E ANTES DE SER ORDENADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DOLOSA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo executivo por descumprimento da ordem de emenda à peça vestibular e condenou o exequente/apelado ao pagamento somente das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência porque não instaurado o contraditório. 1.1 Em razões recusais, requereu o executado/apelante a gratuidade de justiça e a condenação do exequente/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais porque opostos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se a parte recorrente tem direito a gratuidade de justiça; (ii) se em caso de extinção da demanda executiva porque não atendida ordem de emenda à inicial, mas opostos embargos à execução antes mesmo de ter sido ordenada a citação da parte executada, tem cabimento a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98), devendo o magistrado aferir, com base em elementos dos autos, a plausibilidade da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º; § 4º), admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar; tese reiterada no Tema repetitivo 1.178/STJ e compatível com a utilização, em caráter auxiliar, de critérios como os da Res. 271/2023 da Defensoria Pública (art. 4º). Comprovada a renda e a movimentação financeira que revelam insuficiência, é devida a concessão do benefício. 4. A opção que fez o advogado da parte executada de opor embargos à execução antes de ser admitida a demanda executiva como procedimento regular, visto que em curso prazo concedido ao exequente para emendar a peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, com o que sequer havia comando para citação da parte executada, de modo algum pode gerar efeitos relativamente ao autor da ação de execução porque não aperfeiçoada condição necessária à validade e eficácia do ato pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial. Os embargos prematuramente opostos, tendo em vista as especificidades do caso concreto, são representativos de ato processual manifestamente estéril dada sua despropositada precocidade, afinal por irregularidades graves não sanadas no primeiro ato de formação do processo judicial este foi, logo de início,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.