Processo 0706662-47.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0706662-47.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DAUDT PRIETO DE MAGELA MOURA, CARLOS HENRIQUE MELO DE ARAUJO, JHONY SANTOS ALCANTARA, CELSON MACHADO BARBOSA, DAVID RIBEIRO DOS SANTOS, TALISSON WILKER SANTOS ALCANTARA, OSVALDO JOSE PARREIRA JUNIOR, ELIANA DOS REIS SANTOS, CRISTIANO OLIVEIRA MAIA, MAYLINE ARAUJO ALVES, EGISLAINY DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ENGENHO DAS LAJES - AMEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo eleitoral associativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUE MELO DE ARAÚJO e outros em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ENGENHO DAS LAJES – AMEL, na qual os autores alegam irregularidades na condução do processo eleitoral da entidade para o biênio 2026/2028, especialmente ausência de edital formal, publicidade insuficiente, ambiguidade quanto ao prazo de inscrição de chapas e recusa de recebimento da chapa “A UNIÃO FAZ A DIFERENÇA” às 16h03 do dia 30/04/2026. A petição inicial, embora contenha narrativa compreensível dos fatos, partes identificadas, causa de pedir, valor da causa e pedidos, ainda não se encontra suficientemente instruída para o regular recebimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve ato interno de associação privada, cuja validade deve ser examinada à luz dos arts. 53 a 61 do Código Civil, da autonomia associativa prevista no art. 5º, XVII a XXI, da Constituição Federal, do direito de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, sobretudo, do estatuto social da entidade, juntado no ID 275085360. No caso, os autores afirmam ser associados da AMEL e pretendem interferência judicial no processo eleitoral da associação. Contudo, não há, neste momento, comprovação documental mínima da condição de associados de todos os integrantes da chapa, tampouco de sua regularidade estatutária para concorrer aos cargos indicados. A ficha de registro da chapa juntada no ID 275083917 demonstra a intenção de candidatura, mas não substitui prova de filiação, adimplência, tempo mínimo de associação, capacidade eleitoral interna ou eventual atendimento dos requisitos previstos no estatuto. Também não há comprovação documental segura da recusa de recebimento da chapa às 16h03 do dia 30/04/2026. A inicial narra que a documentação foi apresentada com atraso de apenas três minutos, mas não veio acompanhada, ao menos de forma suficientemente individualizada, de ata, recibo recusado, declaração de testemunha identificada, gravação, notificação, documento de protocolo, mensagem inequívoca ou outro elemento apto a demonstrar a ocorrência, o horário e as circunstâncias da recusa. Além disso, embora os autores sustentem ausência de edital formal e publicidade inadequada, os documentos fotográficos e prints juntados nos IDs 275066893, 275066894, 275071196, 275071197, 275071200, 275071202, 275071203, 275071204, 275071205, 275071207, 275071209, 275071216, 275071227 e 275073275 não permitem, por si sós, concluir pela inexistência de edital, pela ausência de afixação em todos os locais estatutariamente previstos ou pela invalidade da convocação. Fotografias de determinados ambientes ou capturas de conversas podem constituir indícios, mas ainda demandam melhor contextualização, com indicação objetiva do que cada imagem pretende comprovar, data, local e relação com o ato eleitoral impugnado. Há, ainda, necessidade…
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