Processo 0706664-08.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706664-08.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706664-08.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: THALES ASSUNCAO DE CUBAS, T ASSUNCAO DE CUBAS - PROMOCAO DE VENDAS Sentença Os autos referem-se à ação de cobrança, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, proposta por Luiz Antônio de Siqueira em desfavor de Thales Assunção de Cubas e de T Assunção de Cubas - Promoção de Eventos. O autor afirma ser portador legítimo, por endosso em branco, do cheque n.º 000014, emitido em 16/1/2020, no valor original de R$ 2.100,00, devolvido pela instituição financeira sob o motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura — ID 269654627). Aduz que o título conserva a natureza de prova escrita de dívida líquida para cobrança tempestiva. Assevera que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de cobrança n.º 5728177-75.2023.8.09.0045, em 31/10/2023, perante o Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, cujos autos foram extintos sem resolução do mérito por incompetência territorial e houve trânsito em julgado em 12/6/2025. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.024,18. Juntou documentos. Audiência de conciliação designada (ID 269654642), seguindo-se citação dos requeridos (ID 270893949; 270890584) e realização do ato sem a presença de ambos (ID 277143591). Julgamento convertido em diligência (ID 278627665), a fim de que o autor juntasse documentos comprobatórios do ajuizamento e do desfecho da ação de cobrança vertida nos autos n.º 5728177-75.2023.8.09.0045 perante o Juizado Especial Cível de Goiânia/GO. Sobrevieram petição e documentos juntados pelo requerente (ID 280011136). Autos em conclusão. A questão prescricional é matéria de ordem pública e deve ser examinada antes do mérito, conforme art. 487, inciso II, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.099/1995. O cheque que embasa a pretensão foi emitido em 16/01/2020 e constitui prova escrita de dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado do dia seguinte à data de emissão. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado n.º 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 628 da mesma Corte. O prazo prescricional, portanto, teve início em 17/01/2020 e se encerraria, em condições ordinárias, em 17/01/2025. Ocorre, todavia, que o ordenamento jurídico contempla causas interruptivas da prescrição, com destaque para o despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, cujo efeito retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelo autor comprovam, de forma suficiente, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Por eles verifica-se que a parte autora ajuizou, em 31/10/2023, a ação de cobrança n.º 5728177-75.2023.8.09.0045 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Formosa/GO, fundada no mesmo cheque n.º 000014, em face de T Assunção de Cubas – Promoção de Vendas (ID 280011143 e ID 280021100, conforme cópia do cheque de…

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