Processo 0706665-91.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706665-91.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706665-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RAMIRO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILSON RAMIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, conforme petição inicial de id 237531570. O autor afirma ser servidor público aposentado e sustenta ser portador de hepatopatia grave, além de outras comorbidades descritas nos laudos médicos juntados. Alega que, apesar do quadro clínico, continua sofrendo descontos mensais de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Fundamenta o pedido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no Decreto nº 9.580/2018. Requer prioridade na tramitação por ser idoso, concessão da gratuidade de justiça, reconhecimento do direito à isenção do IRPF, restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, produção de prova pericial e documental, além da citação do réu. Dá à causa o valor de R$ 89.576,66. Ao id 237655930, considerando que a ação foi proposta apenas contra o Distrito Federal, apontou-se que a pretensão envolve matéria afeta ao Regime Próprio de Previdência Social do DF, gerido pelo IPREV/DF. Destacou-se a impossibilidade de intervenção litisconsorcial de ofício, com determinação de que o autor emende a petição inicial para incluir a autarquia no polo passivo. O autor apresenta emenda à inicial, id 240077164, incluindo formalmente o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF no polo passivo. Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, juntando contracheque de 05/2025 e argumentando que seus rendimentos líquidos seriam inferiores a cinco salários mínimos ou, alternativamente, que se encontra em situação de superendividamento. Menciona a existência de empréstimos consignados e relata ter sido vítima de estelionato, com registro de boletim de ocorrência, como elementos adicionais para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao final, requer o recebimento da emenda e o deferimento da gratuidade. Recebida a emenda à inicial para inclusão do IPREV/DF no polo passivo, a justiça gratuita foi indeferida, id 240203238. Após regularização do polo passivo e análise da gratuidade, indeferiu-se a tutela provisória, determinando-se a citação dos réus para contestação, id 243258027. Os réus apresentam contestação conjunta, id 249894237, sustentando a improcedência do pedido. Argumentam que a isenção do IRPF depende de comprovação da moléstia grave por laudo médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, e que o autor foi submetido à junta médica administrativa, a qual concluiu pela inexistência de moléstia grave apta a ensejar a isenção. Defendem a presunção de legitimidade do ato administrativo e afirmam que laudos médicos particulares não seriam suficientes para afastá-la. Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e requerem a improcedência integral da ação. O autor apresenta réplica, id 252431312, refutando os argumentos da contestação. Afirma existir laudo médico oficial da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, datado de 24/10/2023, que reconheceria a hepatopatia grave. Sustenta que, mesmo na ausência de laudo…

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