Processo 0706668-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0706668-66.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA (agravante/autora), contra decisão proferida (ID 264007516, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0704673-15.2026.8.07.0001, proposta em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar ao banco réu que se abstivesse de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente o contrato nº. 2024690291, sob pena de multa pelo descumprimento. Em suas razões recursais (ID 81280402), o agravante/autor afirma, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, cuja renda mensal é composta exclusivamente por proventos de natureza alimentar, absolutamente essenciais à sua subsistência e à de sua família. Alega que o banco agravado vem realizando descontos automáticos em conta corrente a título de empréstimos comuns, os quais comprometem parte da renda líquida mensal da parte agravante, sendo que, como consequência direta desses descontos, a parte agravante resta privada do mínimo existencial, não dispondo de recursos suficientes para arcar com despesas básicas e inadiáveis, tais como moradia, água, energia elétrica, alimentação e medicamentos. Assevera que, no tocante ao periculum in mora, este se revela evidente e atual, uma vez que os descontos continuam sendo realizados mês a mês, atingindo verba de natureza alimentar e agravando progressivamente o estado de vulnerabilidade econômica da parte agravante, de modo que a manutenção da decisão recorrida implica risco concreto e imediato à sua sobrevivência digna. Argumenta que a probabilidade do direito se encontra demonstrada na ilegalidade dos descontos automáticos incidentes sobre proventos de natureza alimentar, sobretudo quando realizados em conta utilizada para o recebimento de renda essencial, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2024690291, sob pena de multa pelo descumprimento. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar. Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 81326673, indeferi a liminar postulada. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se verifica do andamento processual na intranet, sobreviera a sentença julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos no feito originário nº 0704673-15.2026.8.07.0001 (ID 271966296). Nesses casos, quando a sentença é prolatada, a decisão agravada perde o objeto porque exsurge o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo principal. O agravante já interpôs recurso de apelação para questionar a sentença. II. Questão em…

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