Processo 0706669-24.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706669-24.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706669-24.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAQUEL DE CARVALHO PORTO REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL MATOS REIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. Inicialmente, verifico que houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido para determinar que a requerida aguarde o prazo de análise do banco Itaú Unibanco, visto que a própria parte autora informou, na réplica de ID 280510217, que o estorno definitivo foi realizado pela instituição bancária em 01/04/2026, restando finalizado o procedimento administrativo. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a este pleito específico. No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação entre as partes esteja jungida às normas protetitvas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido de danos morais, senão vejamos. A respeito do contexto fático, a parte autora alegou ter contratado a instituição de ensino requerida para a obtenção de diploma de técnico de enfermagem, pelo valor de R$ 3.000,00, pórém manifestou intenção de desistência dentro do prazo de sete dias, pedido que foi negado sob a justificativa de que o procedimento já havia sido iniciado. Diante disso, abriu contestação da compra perante o banco. Informou que, em razão da demora da instituição financeira, permitiu a continuidade do trâmite e retirou o certificado, mas passou a sofrer cobranças reiteradas e abusivas após o estorno provisório do valor. Pugnou, ao final, pela condenação da ré a abster-se de realizar cobranças durante prazo de análise do banco e por indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação e apresentou pedido contraposto (ID 279612295). Delineada esse contexto, entendo que a pretensão indenizatória da parte autora não merece prosperar, uma vez que a autora, mesmo após a contestação do pagamento junto à administradora do cartão de crédito, voluntariamente prosseguiu com o procedimento e efetuou a retirada do certificado correspondente, usufruindo integralmente dos serviços educacionais. Assim, considerando que a demandante contestou a compra junto à administradora do cartão de crédito e obteve o estorno dos valores, a ré agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança legítima da dívida pendente. Ademais, a parte autora sequer comprovou a existência de cobrança vexatória ou situação que gerasse constrangimento, o que afasta a configuração de dano moral. Assim, o pedido contraposto merece prosperar, já que, diante da efetiva prestação dos serviços e da entrega do certificado, aliado ao estorno financeiro consolidado em favor da autora, a…

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