Processo 0706673-95.2025.8.07.0009
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706673-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALOISIO PEDRO DA ROCHA EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, sob procedimento comum, opostos por Aloisio Pedro da Rocha em face de Banco Inter S/A, nos autos da execução de título extrajudicial de que constitui apenso (processo de referência nº 0701587-46.2025.8.07.0009). Segundo consta na inicial, o embargado promove execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 61270138, emitida em 12 de abril de 2019, no valor de R$ 206.460,00, ajustada para quitação em 93 parcelas de R$ 2.220,00, atribuindo ao embargante a condição de inadimplente desde outubro de 2019 e apurando débito atualizado de R$ 327.938,41. O embargante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado foi de empréstimo consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento e, subsidiariamente, em conta corrente; que a inadimplência não decorreu de sua vontade, mas de culpa exclusiva do credor, o qual deixou de averbar o contrato junto à fonte pagadora, de proceder ao desconto em conta corrente previamente autorizado e de encaminhar os boletos solicitados para pagamento. Aduz, ainda, a prescrição do título executivo, ao argumento de que a pretensão para haver o pagamento de título de crédito sujeita-se ao prazo de três anos (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil), e que, tendo o credor considerado vencidas todas as parcelas desde a inadimplência inicial, em abril de 2019, a partir dessa data deveria fluir o prazo prescricional. Sustenta, por fim, que, diante de eventual problema na averbação, impunha-se ao credor, por força da cláusula 11ª do instrumento, a prorrogação do vencimento das parcelas, com adequação ao novo fluxo de descontos, sem alteração de quantidade ou valor. Em razão disso, pediu o embargante o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da culpa exclusiva do credor e da prescrição do título executivo (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prorrogação do vencimento das parcelas nos moldes da cláusula 11ª do contrato e do art. 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a designação de audiência de conciliação. Postulou, também, a concessão da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com contracheque. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, à míngua de garantia integral do juízo, na decisão de ID 241345071, na qual também se determinou a intimação do embargante para réplica e das partes para especificação de provas. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 236281832), na qual sustenta a improcedência da pretensão, sob o fundamento de que o embargante não demonstrou, por meio de planilha ou critério objetivo, o alegado excesso de execução, tampouco a abusividade dos encargos pactuados em relação à taxa média de mercado, reputando válido o contrato livremente celebrado. Sobreveio réplica do embargante (ID 242448430), na qual reitera os fundamentos da inicial e argui a ausência de impugnação específica das alegações dos embargos. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o embargado manifestou não possuir outras provas a produzir (ID 252784683) e o embargante igualmente declarou nada mais ter a provar, requerendo o prosseguimento do feito (ID 253054554). É o…
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