Processo 0706675-40.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706675-40.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 04.487.255/0001-81, Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 366, 11 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-001, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0706675-40.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste contratual (12488) Autor: JANAINA DE OLIVEIRA ALVES e outros Réu: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Cadastre-se a representante legal da autora. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J&A LIVROS DIDÁTICOS LTDA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde 20/04/2026, bem como a suspensão da exigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Alega a autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 20/04/2026, em razão de dificuldades financeiras, porém a requerida condicionou a rescisão contratual ao cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, exigindo o pagamento das mensalidades correspondentes ao referido período. Sustenta a abusividade da cobrança, afirmando que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias, foi anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020, em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação juntada aos autos evidencia, em princípio, que a autora formalizou pedido de cancelamento do contrato de assistência médica em 20/04/2026, tendo a requerida condicionado a efetiva rescisão contratual ao cumprimento de aviso…

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