Processo 0706675-49.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706675-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: VERONICA BEZERRA GUEDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por SETTE TELECOM LTDA em face de VERÔNICA BEZERRA GUEDES, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é microempresa atuante no fornecimento de serviços de internet banda larga e que, em 23 de maio de 2024, celebrou com a requerida o Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia nº 52479, por assinatura eletrônica, para fornecimento do plano "600MEGA + MAX (300+300MEGA-DOBRADINHA-FIBRA)", com mensalidade de R$ 129,90 e cláusula de fidelidade pelo prazo mínimo de 12 meses (Id. 267400104). Afirma que a prestação do serviço foi efetiva, conforme relatório técnico de conexões juntado ao Id. 267400108, demonstrando uso contínuo entre 24/05/2024 e 03/09/2024. Aduz que a requerida deixou de adimplir suas obrigações a partir do vencimento de 20/07/2024, gerando débito atualizado, na data do ajuizamento, de R$ 1.732,43, conforme planilha de cálculo de Id. 267400107. Esclarece que o débito é composto por duas mensalidades vencidas (R$ 129,90 cada), multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 416,66 e indenização pelos equipamentos em regime de comodato não devolvidos (roteador e ONU), no valor de R$ 700,00. Sustenta que a multa rescisória decorre da cláusula 10.2.1 do contrato e da legitimidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.445.560) quanto às cláusulas de fidelização em contratos de telefonia e internet. Informa que foi expedida Ordem de Serviço para retirada dos equipamentos no endereço da requerida (Id. 267400105 — chamado nº 536930), com resultado infrutífero, e que foi encaminhada notificação extrajudicial por meio de aplicativo de mensagens (Id. 267400110), sem qualquer resposta da consumidora. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.732,43, com correção monetária e juros, abrangendo as mensalidades vencidas, a multa por quebra de fidelidade e a indenização pelos equipamentos. A requerida foi pessoalmente citada por oficial de justiça, conforme certidão de Id. 273923969, porém não compareceu, (Id. 274830651). É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. Regularmente citada por meio de oficial de justiça (Id. 273923969) e intimada para a audiência de conciliação, a requerida deixou de comparecer ao ato (Id. 274830651) e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual se opera a revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção, contudo, não dispensa o exame do acervo documental, mormente em demandas patrimoniais.…
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