Processo 0706677-13.2026.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0706677-13.2026.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0706677-13.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS NATANAEL ROCHA DA SILVA, MATHEUS JANSEN DOS SANTOS DECISÃO I. Relatório Trata-se de requerimentos de revogação das prisões preventivas formulados, em audiência de instrução realizada em 06/07/2026, pelas defesas de MATEUS NATANAEL ROCHA DA SILVA e MATHEUS JANSEN DOS SANTOS, denunciados, em tese, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. A defesa de MATEUS NATANAEL ROCHA DA SILVA, exercida pelo advogado Matheus Caetano Duarte, sustentou, em síntese, que a prisão preventiva teria se tornado inadequada diante da alteração do cenário processual, pois a instrução não pôde ser encerrada na audiência designada, em razão da ausência da vítima e de testemunha de acusação, bem como diante de requerimento ministerial relativo ao aparelho celular apreendido. Aduziu que eventual demora na conclusão de diligências não pode ser suportada pelos acusados, que não deram causa à não finalização da audiência. Invocou, ainda, a leitura defensiva da prova oral até então iniciada, as condições pessoais favoráveis do acusado, a existência de atividade lícita e de filhos menores, além da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, tais como monitoração eletrônica, afastamento da vítima e proibição de contato com testemunhas. A defesa de MATHEUS JANSEN DOS SANTOS, exercida pela advogada Márcia Aparecida Teixeira, sustentou, por sua vez, que os elementos até então produzidos não autorizariam a manutenção da prisão, afirmando não haver demonstração judicializada de que o acusado tenha ingressado no imóvel, praticado violência, grave ameaça ou exigência patrimonial, portado arma, recebido vantagem ou mantido contato direto com a vítima. Alegou, ainda, residência fixa, trabalho lícito, atividade empresarial, paternidade de criança menor, bons antecedentes, ausência de notícia anterior de envolvimento criminoso e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de que a instrução processual ainda não foi concluída, inexistindo fato novo idôneo a afastar os fundamentos da prisão preventiva. Destacou que a matéria já foi apreciada recentemente por este Juízo e submetida ao controle do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em habeas corpus, no qual mantida a custódia cautelar. Afirmou, ainda, inexistir excesso de prazo, pois a prisão ocorreu em 06/05/2026 e a marcha processual vem se desenvolvendo em tempo razoável. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os pedidos não comportam acolhimento neste momento. De início, impõe-se delimitar com rigor o objeto desta decisão. Não se examina, aqui, o mérito da imputação, a credibilidade dos relatos colhidos na investigação, o alcance probatório dos depoimentos judiciais já prestados, a suficiência de prova para eventual condenação, a existência ou não de participação individual de cada acusado, nem a correção definitiva da capitulação jurídica atribuída na denúncia. A cognição ora exercida é estritamente cautelar e se limita a verificar se, após a audiência de instrução…

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