Processo 0706678-63.2024.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706678-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: SANDRO SANTOS DA SILVA, PATRICK DOS SANTOS LINO DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento por danos materiais, em sub-rogação, ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. (anteriormente denominada LIBERTY SEGUROS S/A) contra PATRICK DOS SANTOS LINO DIAS, condutor, e SANDRO SANTOS DA SILVA, proprietário registral do veículo causador do suposto sinistro. Narra a autora, na petição inicial, que, por força da apólice n.º 31.09.2023.0820299, mantinha sob cobertura securitária o veículo Honda/HR-V, placa PAK-3901, de propriedade de sua segurada Sara Cristina Veras da Silva. Aduz que, em 10 de maio de 2023, por volta das 6h50min, o automóvel segurado encontrava-se parado na Rodovia DF-128, em Brasília/DF, em razão de congestionamento, quando foi atingido em sua traseira pelo veículo GM/Corsa Hatch Joy, placa JHL-2059, conduzido pelo primeiro réu e registrado em nome do segundo réu, o qual, por não guardar a distância de segurança nem se manter atento ao fluxo do trânsito, deu causa à colisão. Sustenta que, na qualidade de seguradora, suportou os reparos do veículo de sua segurada, indenizando-a na importância de R$ 19.376,67 (dezenove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), pelo que se sub-rogou nos direitos do segurado para reaver o valor despendido. Pugna pela condenação solidária dos réus à restituição da quantia desembolsada, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária a contar do efetivo, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.376,67. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com a apólice de seguro (ID 196242492), o aviso de sinistro (ID 196242487), o boletim de ocorrência da Polícia Civil do Distrito Federal n.º 80.674/2023-0 (ID 196242493), o orçamento de reparos elaborado por meio do sistema Audatex (ID 196245451), a nota fiscal eletrônica n.º 000410710 (ID 196245455), a tela de liquidação do sinistro (ID 196245458) e a consulta de propriedade do veículo causador junto ao SENATRAN (ID 196245462). Recebida a inicial pela decisão de ID 197970030, dispensou-se a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela autora e determinou-se a citação dos réus por oficial de justiça. O réu Sandro Santos da Silva apresentou contestação ao ID 213173040. Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienara o veículo ao corréu Patrick em 11 de janeiro de 2022, com a entrega do bem e a transferência da posse, conforme contrato de compra e venda que instruiu a peça (ID 213174754), tendo a transferência formal junto ao órgão de trânsito sido obstada pela existência de débitos sobre o veículo. Invocou os arts. 1.267 do Código Civil e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a responsabilidade pelos danos recai sobre quem detém a posse e o domínio de fato do automóvel. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido em relação a si. O réu Patrick dos Santos Lino Dias, embora regularmente citado (ID 200701645) e constituído advogado nos autos, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 213429291). A irresignação manifestada por sua defesa quanto ao…
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