Processo 0706683-42.2025.8.07.0009
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706683-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AILTON DE JESUS SANTANA EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Ailton de Jesus Santana em face de Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0700212-10.2025.8.07.0009, cujo valor atualizado da causa é de R$ 2.208,30, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Para tanto, o embargante sustentou, em síntese, a nulidade ou inexigibilidade do título executivo por supostas cláusulas abusivas e ausência de transparência, especialmente quanto ao custo efetivo total da operação, alegando tratar-se de relação de consumo. Aduziu, ainda, vício de informação consistente na não entrega dos boletos de pagamento, o que teria ocasionado o inadimplemento e o vencimento antecipado da dívida, bem como onerosidade excessiva e violação ao mínimo existencial, requerendo, subsidiariamente, a revisão contratual com exclusão de juros, multa e encargos moratórios. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo por decisão de ID 241345072, em razão da ausência de garantia do juízo. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 241934198), defendendo a higidez do título, a existência do CET no contrato, a regularidade da cobrança e o envio dos boletos ao embargante, juntando comprovantes de comunicação e cobrança, além de suscitar a genericidade das alegações revisionais e requerer a improcedência dos pedidos. Houve juntada de documentos pelas partes, notadamente comprovantes de envio de boletos e comunicações eletrônicas (IDs 241934202, 241934204, 241934206 e 241934209). As partes foram intimadas a especificar provas, não tendo sido requerida produção probatória além da documental. Por decisão de ID 272006073, consignou-se que o feito se encontrava devidamente instruído, determinando-se a conclusão para sentença. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Adentro o mérito dos embargos à execução. Os embargos à execução admitem cognição exauriente, porém limitada às matérias deduzidas e comprovadas pelo executado, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Inicialmente, a alegada nulidade ou inexigibilidade do título executivo não merece acolhimento. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não conduz, por si só, à invalidação do título. O embargante limitou-se a alegações genéricas de abusividade e ausência de transparência, sem demonstrar concretamente vício capaz de afastar a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação (arts. 783 e 784 do CPC c/c artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004). A cédula de crédito acostada ao ID 22219085 dos autos 0700212-10.2025.8.07.0009 preenche todos os requisitos legais de exequibilidade, conforme disposições da Lei 10.931/2004. Há, inclusive, previsão expressa de juros mensais, anuais e de custo efetivo total (Quadro II). Quanto ao suposto vício de informação decorrente da ausência de entrega dos boletos, os documentos juntados pela embargada evidenciam o envio das cobranças e comunicações ao número telefônico informado pelo próprio embargante,…
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