Processo 0706684-40.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706684-40.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Helder de Carvalho Fiesca - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por HÉLDER DE CARVALHO FIESCA (fls. 153/170) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal no Recurso Inominado (fls. 128/131) que manteve a Sentença de improcedência dos pedidos relacionados a diferenças remuneratórias decorrentes de banco de horas, com fundamento na Lei Estadual n.º 2.944/2014. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. O processo esteve suspenso em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004. Verifico, porém, que a matéria ali debatida não guarda pertinência com a controvérsia destes autos, por essa razão, determino o levantamento da suspensão e passo ao exame de admissibilidade. É o que importa relatar. Decido. Ressalta-se que a admissibilidade da insurgência extraordinária condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, notadamente a tempestividade, preparo, prequestionamento da matéria constitucional e a demonstração cabal da repercussão geral da controvérsia. Verifico que o recurso foi interposto por parte legítima e processado pelo rito adequado, sendo o preparo dispensado, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça. Todavia, o apelo revela-se intempestivo. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 30/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 132, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/07/2025 (quarta-feira). Desse modo, o prazo para a interposição do recurso encerrou-se em 22/07/2025 (terça-feira). Contudo, conforme se extrai das propriedades do documento, a peça recursal foi protocolada apenas em 31/07/2025 (quinta-feira), quando já escoado o prazo legal. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração (fls. 136/151) não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, porquanto apresentada de forma intempestiva, conforme certidão de fl. 152 e acórdão fls. 171/172. Assim, ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, o recurso não ultrapassa a barreira do juízo de prelibação, motivo a qual deve ser DESCONSIDERADA a certidão fl. 176 que declara a interposição precipitada do presente recurso. Ademais, ad argumentandum tantum, verifica-se que a controvérsia deduzida no presente Recurso Extraordinário se restringe a correta aplicação da legislação infraconstitucional estadual (Lei nº 2.944/2014), bem como ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alegado direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de banco de horas. O Tema 141 da repercussão geral do STF firmou a compreensão de que o abono criado para complementar a remuneração do servidor até o valor do salário mínimo não possui natureza de vencimento-base, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo de gratificações, adicionais ou outras vantagens funcionais. Assim, o referido abono tem caráter meramente complementar e transitório, destinado apenas a assegurar a observância do piso constitucional remuneratório, sem repercussão sobre demais parcelas remuneratórias, conforme íntegra: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Tal entendimento guarda…
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