Processo 0706689-27.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706689-27.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA DE MORAIS CORTES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA TEREZINHA DE MORAIS CORTES em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que percebe aposentadoria por idade junto ao INSS e que, em 21/09/2022, foi implantada em seu benefício reserva de margem consignável (RMC) sem qualquer contratação, o que teria gerado descontos indevidos. Alega que jamais solicitou cartão de crédito consignado e sustenta a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirma, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Recebi os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. É o caso de emenda da inicial. Explico. A gratuidade de justiça constitui instrumento de concretização do acesso à justiça, previsto constitucionalmente, sendo regulada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Trata-se de benefício cuja concessão depende da demonstração da hipossuficiência econômica, ainda que a afirmação da parte goze de presunção relativa. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.178, com conclusão em setembro de 2025, fixou tese vinculante no sentido de que é vedado o indeferimento automático do pedido de gratuidade de justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso. Assim, a análise do pedido deve ser individualizada, com a possibilidade de o magistrado exigir a complementação probatória, quando houver indícios de capacidade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No caso dos autos, embora a parte autora tenha declarado não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, verifica-se que ela exerce a profissão de produtora rural, bem como percebe benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS. Tais elementos indicam a existência de fontes de renda, o que recomenda a aferição concreta da alegada hipossuficiência, sobretudo porque a simples declaração não se mostra suficiente diante dos indícios constantes dos autos. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ, impõe-se oportunizar à parte autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos,…
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