Processo 0706692-40.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706692-40.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706692-40.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco OCRELIZUMABE, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS. Narra a parte autora, de 62 anos de idade, que (I) é portadora de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva – EMPP (CID G35), enfermidade neurológica grave, degenerativa, progressiva e incapacitante; (II) necessita da manutenção urgente do tratamento com OCRELIZUMABE (OCREVUS®) 600 mg intravenoso semestral conforme relatório médico especializado atualizado emitido pelo médico assistente, Dr. Nicolas Philippe Balduino Nogueira (CRM DF 23.576) do Hospital de Base do Distrito Federal – IGESDF; (III) de acordo com o citado relatório médico, o medicamento em questão é a única opção terapêutica disponível; (IV) já foi ajuizada ação pretérita envolvendo o mesmo fármaco (0700372-13.2022.8.07.0018), todavia, a presente ação funda-se em quadro fático-clínico substancialmente distinto, amparado em nova documentação médica, nova negativa administrativa e, sobretudo, em delimitação técnico-científica específica da condição clínica atual da paciente, agora expressamente caracterizada como Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva – EMPP; (V) o novo relatório médico apresentado enfrenta diretamente os fundamentos utilizados no acórdão anteriormente proferido atestando a inadequação da opção terapêutica anteriormente apontada, o Natalizumabe, bem como a inexistência de substituto terapêutico eficaz incorporado ao SUS; a estabilização clínica obtida exclusivamente mediante uso continuado de Ocrelizumabe; e o risco concreto de progressão neurológica irreversível decorrente da interrupção terapêutica. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 276554465 - Pág. 1. Argumenta que preenche todos os requisitos exigidos nos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC) do STF. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência. Postula, por fim: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que o DISTRITO FEDERAL providencie administrativamente o fornecimento à autora do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS®) 600 mg IV semestral, conforme prescrição médica atualizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da decisão, inclusive bloqueio/sequestro de verbas públicas e imposição de multa diária, nos termos dos arts. 297 e 536 do CPC; b) a citação do Distrito Federal para contestar a presente ação; c) o reconhecimento da inexistência de coisa julgada material, diante da superveniente modificação do quadro fático-clínico e da renovação da necessidade terapêutica da autora; d) a confirmação da tutela de urgência, condenando o réu ao fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS®), na posologia e periodicidade prescritas pelo médico assistente,…

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