Processo 0706693-64.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706693-64.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICENTE DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C pedido liminar (cartão de crédito consignado) ajuizada por MANOEL VICENTE DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora alega ser aposentada por invalidez e sustenta que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado, foi indevidamente vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que a modalidade contratada não corresponde ao que foi solicitado, destacando ausência de informação adequada acerca da operação, inexistência de previsão de término dos descontos e perpetuação da dívida. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para cancelamento do cartão consignado e limitação dos descontos, bem como, ao final, a procedência da demanda para declarar a ilegalidade da contratação, determinar o cancelamento do cartão, a amortização dos valores pagos e eventual restituição. Com a inicial vieram documentos. Recebi os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. É o caso de emenda da inicial. Explico. No mérito, a relação jurídica processual deve observar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial deve preencher os requisitos legais, inclusive quanto à regularidade da representação processual, a teor do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil que: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e receber, dar quitação e firmar compromisso.” Embora a legislação processual dispense, como regra, o reconhecimento de firma em procurações outorgadas para fins judiciais, o magistrado detém o poder-dever de direção do processo, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, podendo determinar as providências necessárias à adequada formação da relação processual e à prevenção de fraudes. Nesse contexto, o fenômeno da litigância abusiva e da denominada “advocacia predatória” tem se intensificado, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, exigindo uma atuação mais incisiva do Poder Judiciário para resguardar a boa-fé processual, a cooperação e a própria legitimidade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Tal orientação representa verdadeiro marco no tratamento de demandas repetitivas, conferindo ao magistrado instrumentos para exigir a regularização da petição inicial quando presentes elementos indicativos de anomalias processuais. Na prática forense, a litigância abusiva costuma se manifestar, por exemplo,…
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