Processo 0706697-47.2025.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706697-47.2025.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706697-47.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SONIA DE OLIVEIRA AGUIAR Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por SONIA DE OLIVEIRA AGUIAR em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que mantém relação contratual com a parte requerida, consistente na prestação de serviços bancários, notadamente a movimentação de conta corrente de sua titularidade nº 025029636-5, agência nº 0025. Ao analisar o extrato bancário referente ao dia 6 de junho de 2023, a autora afirmou que constatou que o banco requerido realizou retenções indevidas em sua conta corrente, ocorridas em 31 de maio de 2023, no valor de R$ 440,11 (quatrocentos e quarenta reais e onze centavos), bem como a apropriação de seu pagamento no importe de R$ 9.278,49 (nove mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), totalizando o montante de R$ 9.718,60 (nove mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos). Diante disso, foi ajuizada a ação nº 0702681-21.2023.8.07.0002, a qual culminou em sentença favorável à autora, reconhecendo a ilegalidade das cobranças efetuadas pelo banco. Todavia, mesmo após decisão judicial transitada em favor da demandante, a instituição financeira persistiu na prática abusiva, realizando novas cobranças indevidas em sua conta corrente, a saber: em 06/07/2023, no valor de R$ 9.040,89 (nove mil e quarenta reais e oitenta e nove centavos); em 03/08/2023, no valor de R$ 3.645,72 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando o montante de R$ 12.686,61 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Novamente, a autora afirmou que tentou resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato com os canais oficiais da instituição financeira. Entretanto, foi informada de que nenhuma providência poderia ser adotada por via telefônica, sob a alegação de que o sistema se encontrava inoperante, mesmo após esclarecimentos de que já havia ação judicial anterior julgada procedente sobre o mesmo tema, porém, relativa a débitos anteriores. Com base no contexto fático narrado, requereu (i) a declaração da ilegalidade das cobranças efetuadas pelo réu, (ii) a condenação da parte requerida à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, relativamente aos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora, que totalizam R$ 12.686,61 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), perfazendo o montante de R$ 25.373,22 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos); (iii) o pagamento de indenização por danos morais. A conciliação foi infrutífera, conforme Ata de ID 268819143. A parte requerida, em contestação, argumentou que autora é titular de um cartão de crédito Visa Gold, o qual se encontra cancelado e sem saldo devedor em aberto, inexistindo…

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