Processo 0706699-90.2025.8.07.0010
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706699-90.2025.8.07.0010 RECORRENTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: OBRAKI ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. BENEFICIÁRIA GESTANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. 1. A rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial de plano de saúde, promovida pela ré, mostrou-se abusiva, por não observar o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para notificação e por não comprovar a inexistência de plano individual ou familiar para migração, conforme cláusula contratual expressa. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema 1.082/STJ, que assegura a continuidade da cobertura assistencial até 30 dias após o parto, mediante contraprestação, à beneficiária gestante. 3. A multa cominatória arbitrada pelo juízo de origem (R$ 27.000,00) foi considerada desproporcional, diante do descumprimento por apenas 15 dias e da ausência de prejuízos relevantes aos beneficiários, sendo reduzida para R$ 300,00 por dia, totalizando R$ 4.500,00. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, defendendo a resilição unilateral promovida pela operadora após o cumprimento do período mínimo de vigência contratual, observadas as condições previstas no instrumento contratual. Sustenta que, ao concluir pela abusividade da rescisão contratual promovida pela operadora, a turma julgadora aplicou indevidamente regime jurídico próprio dos contratos individuais aos contratos coletivos empresariais; c) artigos 421, 422 e 427, todos do CC, aduzindo que a decisão recorrida impõe uma obrigação de fazer juridicamente impossível, ao compelir a insurgente a oferecer produto inexistente em seu portfólio regulatório; d) artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/98, afirmando que a manutenção integral do contrato da genitora com base em norma destinada ao filho cria uma hipótese de "ultra-vigência" contratual sem qualquer lastro jurídico, transmudando uma garantia assistencial temporária ao dependente em uma obrigação de manter o titular em contrato já extinto; e e) artigo 277 do CPC, argumentando que a notificação de rescisão realizada via e-mail atingiu sua finalidade essencial, qual seja, a ciência inequívoca do beneficiário. No que tange aos itens “b” e “d”, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do…
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