Processo 0706702-38.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Em que pese o alegado pela requerente, entendo que o pleito não merece acolhimento. Verifica-se que a requerente já obteve êxito na reserva de 7,5% do valor decorrente da venda do imóvel e dos alugueis, sendo 5% referentes à sua reserva sucessória em razão da presente ação, conforme decisão constante do ID 265229897. Dessa forma, ao menos neste momento processual, entendo que já foram adotadas medidas destinadas à preservação da utilidade prática do processo. Ausente, portanto, o risco ao result
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