Processo 0706703-36.2025.8.07.0008
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706703-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO ARUA RAZZOLINI EXECUTADO: LETICIA SANTOS ARAUJO DECISÃO Verifica-se que a executada foi pessoalmente intimada da penhora de R$ 500,66 em 21/05/2026, conforme certidão de ID 276914277, e não apresentou impugnação. Desse modo, converte-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado Enivan Saraiva Monteiro, observados os dados bancários indicados no ID 274404983, uma vez que a procuração de ID 252870715 contém poderes para receber e dar quitação. Não se acolhe, todavia, a memória de cálculo de ID 274404984. A planilha incluiu multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, inaplicáveis à execução de título extrajudicial, além de alterar o valor principal e a data da obrigação. Os honorários desta execução foram fixados em 10% pela decisão de ID 254686262, com fundamento no art. 827 do CPC. Intime-se o exequente para apresentar cálculo corrigido, observando a nota promissória de R$ 195.000,00, vencida em 06/12/2024, os honorários fixados no ID 254686262 e o abatimento do valor levantado. Quanto ao pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a constrição de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, é necessária a análise concreta do impacto da medida sobre a subsistência da devedora e de sua família. O STJ condiciona a flexibilização à inviabilidade de outros meios executórios e à preservação de quantia suficiente ao mínimo existencial. O TJDFT igualmente recomenda a adoção de percentual moderado, definido segundo os rendimentos e as circunstâncias do caso. STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24/05/2023; TJDFT, Acórdão 1.936.862, 3ª Turma Cível, DJe 11/1PRAZO 1/2024. Ressalta-se ainda que o Tema Repetitivo 1.230 do STJ, referente à penhora de salários para satisfação de dívidas não alimentares, ainda se encontra em julgamento, não havendo determinação de suspensão dos processos em primeiro grau. Assim, antes da apreciação do pedido de penhora salarial, intime-se o exequente para, buscar ou requerer, de forma específica e fundamentada, as informações necessárias à apuração dos rendimentos líquidos da executada e à preservação do mínimo existencial. Por fim, o pedido subsidiário de reiteração automática da pesquisa SISBAJUD será apreciado após a apresentação da memória de cálculo corrigida. PRAZO: 15 dias Intime-se. Paranoá/DF, 17 de julho de 2026 15:47:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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