Processo 0706709-26.2023.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706709-26.2023.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais, sob o rito comum, ajuizada por ANA CLAUDIA FERNANDES LOBO e MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA - ME (administradora imobiliária) contra LUAN PEREIRA DA SILVA SANTOS (locatário) e ALISSON BERNARDI DE BARROS (fiador). Alegam as autoras, na petição inicial, que firmaram com o primeiro réu, em 10/02/2022, contrato de locação residencial do imóvel situado na Quadra 27, Casa 109, Setor Oeste, Gama-DF, com prazo de 12 (doze) meses (de 15/02/2022 a 14/02/2023) e aluguel mensal de R$ 3.000,00, com fiança prestada pelo segundo réu. Sustentam que o locatário deixou de adimplir os aluguéis dos meses de setembro/2022 (R$ 3.226,00), outubro/2022 (R$ 3.196,00), novembro/2022 (R$ 3.175,00) e dezembro/2022 (R$ 3.135,00), totalizando R$ 12.732,00. Aduzem que, ao final da locação, o imóvel foi devolvido necessitando de pintura (R$ 7.000,00) e reparos (R$ 2.500,00), além das contas de água em aberto referentes aos meses de outubro/2022 a janeiro/2023, no total de R$ 422,64. Pleitearam: (i) gratuidade de justiça; (ii) citação dos requeridos; (iii) condenação ao pagamento do montante de R$ 27.298,93, incluindo honorários advocatícios contratuais de 20% (R$ 4.549,82), conforme cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato de locação; (iv) acréscimo de juros legais e correção monetária. Por decisão de ID 160467100, foi determinada a emenda à inicial. Após sucessivas emendas (IDs 162918219 e 169720317), recolhimento das custas iniciais e habilitação da imobiliária administradora, a inicial foi recebida. Em relação ao réu LUAN PEREIRA DA SILVA SANTOS, sobreveio a petição de ID 229078433, em 14/03/2025, em que sua advogada, sem apresentar contestação formal, juntou comprovantes de pagamento dos aluguéis dos meses de setembro/2022 e outubro/2022, e ainda comprovante do pagamento da caução de R$ 3.000,00 efetuada no ato da assinatura do contrato. Em relação ao réu ALISSON BERNARDI DE BARROS, foi citado (ID , mas quedou-se inerte. Por decisão de ID 222594758, declarou-se o feito em condições de julgamento antecipado. Posteriormente, por decisão de ID 249860293, o julgamento foi convertido em diligência, com determinação para que a parte autora se manifestasse sobre os documentos juntados pelo réu Luan. A autora apresentou manifestação no ID 252701257, expressamente reconhecendo o pagamento dos aluguéis de setembro e outubro de 2022 pelo locatário, com a consequência de que tais valores deveriam ser abatidos da dívida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II.1. Da revelia e seus efeitos O réu ALISSON BERNARDI DE BARROS, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo certificada a sua revelia. O réu LUAN PEREIRA DA SILVA SANTOS, embora tenha comparecido nos autos por advogada constituída, igualmente não apresentou contestação formal, limitando-se a juntar documentos comprobatórios de pagamentos parciais. Aplica-se, portanto, em relação aos réus, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. Tal presunção, contudo, é relativa e cede diante de…

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