Processo 0706711-43.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706711-43.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN RIBEIRO DE ALMEIDA CARREIRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação — após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Na presente hipótese, a parte autora visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, mas não aduz nenhum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A toda vista, o que a parte autora realmente almeja é a produção antecipada de prova, a fim de viabilizar o posterior ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. 6. Importante notar que a alegação da parte autora causa estranheza, visto que, em regra, a obtenção de cópia de contratos bancários, seja por meio de requerimento direto à instituição financeira — via aplicativo de mensageria, correio eletrônico, telefone ou atendimento presencial —, seja por meio de outros canais — Banco Central do Brasil, Procon/DF, Consumidor.gov, Reclame Aqui, entre outros —, é medida assaz singela. 7. De toda forma, deve a parte autora ajustar a petição inicial ao procedimento estabelecido nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção por inadequação da via eleita. 8. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação cautelar em caráter antecedente por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 2. Diferentemente do que alega o…
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