Processo 0706713-55.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706713-55.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA (CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO) ajuizada por MARCOS ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual o autor alega que formalizou, em 24/04/2026, pedido administrativo de revogação da autorização para débitos automáticos em sua conta corrente, sustentando que, não obstante tal solicitação, a instituição financeira continuou realizando descontos referentes a contratos de empréstimo. Afirma que os débitos realizados após a revogação são ilícitos, pois inexistente autorização válida, e que o banco não cumpriu o prazo para cessação das cobranças. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua conta corrente, bem como a abstenção de novos débitos, sob pena de multa, além da concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmação da tutela, declaração de ilegalidade dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Recebi os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois envolve prestação de serviços bancários por instituição financeira a destinatário final. Nessa linha, incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º, que dispõem, respectivamente: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” E “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme previsão legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No caso em exame, tais requisitos não se encontram demonstrados de forma suficiente. Isso porque, embora o autor sustente a revogação da autorização para débitos automáticos, verifica-se, em análise inicial, que a contratação dos empréstimos ocorreu em contexto no qual sua margem de consignação em folha de pagamento já se encontrava integralmente comprometida por outros descontos, circunstância que, em regra, leva as instituições financeiras a condicionarem a concessão do crédito à autorização de débito em conta corrente como forma de garantia do adimplemento. Nesse cenário, mostra-se razoável inferir que a instituição financeira somente realizou as operações de crédito mediante a concordância expressa do autor com a forma de pagamento por débito automático, condição essencial para a concessão do empréstimo. A posterior tentativa de revogação unilateral dessa forma de…
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