Processo 0706713-67.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706713-67.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ALVES FEITOSA REU: LUCIANA CHAVES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio, cumulada com pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis por uso exclusivo de bem comum, além de pedido de tutela de urgência, movida por ROBSON ALVES FEITOSA em desfavor de LUCIANA CHAVES RIBEIRO, partes qualificadas. O autor relata que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo adquirido conjuntamente o imóvel situado no SHCES 601, Bloco F, Apartamento 410, Cruzeiro Novo/DF. Aduz que, após o divórcio (2015.01.1.075044-3), foi estabelecido condomínio sobre o imóvel, cabendo a cada parte metade da propriedade, conforme o competente formal de partilha. Afirma que celebrou com a ré acordo nos autos 0710889-07.2017.8.07.0001, pelo qual ficou estabelecida carência até 3.8.2024, data a partir da qual a ré passaria a pagar aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Sustenta que a ré, contudo, não iniciou os pagamentos devidos, permanecendo na posse exclusiva do imóvel. Diz que o valor médio de mercado do aluguel do imóvel é de R$ 3.495,00 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Requer, assim, a título de tutela de urgência, a fixação provisória de aluguel em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo-lhe devidos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela extinção do condomínio havido entre as partes. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 265072128 a 265082167. Custas iniciais recolhidas no ID 265082167. A decisão de ID 265093788 deferiu o pedido de tutela de urgência. A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não fora conhecido por este E. TJDFT (ID 270222334). Citada, a ré apresentou contestação no ID 266928366 e documentos nos IDs 266928371 a 266934222. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) os filhos comuns do ex-casal também residem no imóvel, a afastar a alegação de posse exclusiva; c) não houve oposição prévia à utilização do imóvel; d) o valor locatício cobrado é excessivo. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 270304068. A decisão de ID 270469772 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à ré, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Foi designada audiência de conciliação, da qual resultou acordou sobre a extinção do condomínio, ressalvados os alugueis anteriores ao ajuizamento da ação (ID 278908806). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, sobrevindo a dissolução da união estável e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, na forma dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021): Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos…
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