Processo 0706715-62.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706715-62.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706715-62.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANTEVIDA SERVICOS HOSPITALARES LTDA REU: ALEXANDER PINTO JUNIOR, ALEXANDRA PRACA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANTEVIDA SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. contra ALEXANDRA PRAÇA MACIEL e ALEXANDER PINTO JUNIOR, em razão de despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do segundo requerido, no período de 02/01/2025 a 10/01/2025. A autora afirma que o paciente recebeu atendimento em UTI, que houve negativa parcial de cobertura pelo plano de saúde e que os réus assinaram termo de responsabilidade, restando saldo de R$ 47.731,62, após pagamento parcial de R$ 25.000,00, conforme inicial de ID 236792765 e documentos de IDs 236960002, 236960003, 236960006, 236960008 e 236960011. Os réus apresentaram contestação no ID 243978231, na qual alegam ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva do plano de saúde, nulidade ou ineficácia do termo de responsabilidade, estado de perigo, lesão, ausência de consentimento livre e informado, deficiência auditiva da corré Alexandra e necessidade de suspensão do processo em razão da ação nº 0700039-98.2025.8.07.0004, ajuizada contra o plano de saúde. Requereram gratuidade de justiça, posteriormente deferida no ID 250200269. A autora apresentou réplica no ID 253126229, defendendo a validade do termo de responsabilidade e a legitimidade dos réus. Na fase de especificação de provas, a autora dispensou novas provas no ID 254615259. Os réus requereram prova oral no ID 254649092. A decisão de ID 263278589 indeferiu o depoimento pessoal dos requeridos e determinou que esclarecessem a pertinência das testemunhas. A manifestação foi apresentada no ID 264350094. É o necessário. Decido. Verifico que o réu informou a existência da ação nº 0700039-98.2025.8.07.0004, ajuizada contra o plano de saúde, na qual se discute a obrigação da operadora de custear as despesas decorrentes do mesmo atendimento médico. A questão discutida na ação movida contra o plano de saúde possui relação direta com o objeto destes autos, pois o reconhecimento definitivo da obrigação da operadora poderá influir na existência, extensão ou exigibilidade do crédito ora cobrado dos réus. Ainda que a autora deste processo não integre necessariamente aquela relação processual, a definição sobre a cobertura contratual do atendimento médico constitui questão prejudicial relevante para a adequada solução desta demanda, especialmente diante da alegação defensiva de responsabilidade exclusiva ou prioritária do plano. Desse modo, para evitar decisões contraditórias, duplicidade de cobrança e prejuízo às partes, mostra-se adequada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, limitada ao prazo legal previsto no art. 313, §4º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o trânsito em julgado da ação nº 0700039-98.2025.8.07.0004, ou pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, o que ocorrer primeiro. A parte ré deverá juntar, no prazo de 15 dias, cópia da sentença proferida na ação nº 0700039-98.2025.8.07.0004 e comprovar, oportunamente, o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. Decorrido o prazo de suspensão, ou juntada prova do trânsito em julgado, retornem conclusos para decisão de…

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