Processo 0706717-64.2023.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0706717-64.2023.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Paulo Souza Moura D. Pública: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC) D. Público: Ronney da Silva Fecury (OAB: 1786/AC) Apelado: Município de Rio Branco Procurador: Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) Apelado: Estado do Acre Procurador: Harlem Moreira de Lima D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0706717-64.2023.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Paulo Souza Moura. D. Pública : Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP). D. Pública : Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC). D. Público : Ronney da Silva Fecury (OAB: 1786/AC). Apelado : Município de Rio Branco. Procurador : Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC). Apelado : Estado do Acre. Procurador : Harlem Moreira de Lima. Assunto : Tratamento da Própria Saúde _______________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TERIPARATIDA (FORTÉO COLTER PEN). COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. ART. 198, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL. CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO APENAS PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO ACRE, SEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Rio Branco em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Turma Recursal que, após devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese firmada no Tema 1234 da repercussão geral do STF. 2) Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Rio Branco e do Estado do Acre visando ao fornecimento do medicamento FORTÉO COLTER PEN (TERIPARATIDA) 250mcg/ml, incorporado ao Sistema Único de Saúde SUS. 3) O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em sede recursal, esta Turma Recursal reformou a sentença para condenar solidariamente os entes demandados ao fornecimento do medicamento pleiteado. 4) O Município de Rio Branco opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao direcionamento da obrigação ao Estado do Acre, em razão das regras de repartição de competências do SUS e da tese firmada no Tema 793 do STF. Os aclaratórios foram rejeitados. 5) Na sequência, foi interposto Recurso Extraordinário, ao qual se negou seguimento inicialmente por ausência de prequestionamento. Interposto Agravo em Recurso Extraordinário, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno do feito à origem para aplicação do Tema 1234 da…
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