Processo 0706718-38.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0706718-38.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706718-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVIO CASTILHO DAS OLIVEIRAS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 283837410) em face da decisão de ID 283133953, sob a alegação da existência de erro de fato e omissão no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 285141467. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso vertente, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no estatuto processual civil, revelando-se improcedente a tese recursal de erro de fato ou de omissão. Ao contrário do que alega a parte embargante, a decisão interlocutória de ID 283133953 enfrentou de forma clara, minuciosa e fundamentada a sucessão de regimes constitucionais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública. O julgado explicitou expressamente as razões pelas quais a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ocorrida em 9 de setembro de 2025, alterou os parâmetros aplicáveis e exigiu o reajuste dos critérios de cálculo para o período pré-requisitorial. Nesse contexto, constou motivadamente do julgado que a Emenda Constitucional nº 136/2025 descontinuou a aplicação irrestrita da taxa Selic promovida pela redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, impondo a observância da variação do IPCA e de juros simples de 2% ao ano no período dos requisitórios. Diante disso, para a fase compreendida entre a vigência da nova emenda constitucional e a posterior expedição da requisição de pagamento, estabeleceu-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora da caderneta de poupança, alinhando a fase executiva aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. Dessa forma, resta evidente que não há omissão sobre o regramento aplicável à fase pré-requisitorial, tampouco erro de fato quanto ao alcance da Emenda Constitucional nº 136/2025. O magistrado analisou expressamente a questão e adotou entendimento fundamentado, rechaçando a tese de incidência contínua e ininterrupta da taxa Selic após 9 de setembro de 2025. A insurgência do embargante direciona-se contra a conclusão jurídica do julgado, pretendendo forçar a aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil para manter a taxa Selic em período não acolhido pelo juízo. Todavia, a divergência entre a tese sustentada pela parte e o entendimento adotado na decisão não caracteriza vício integrativo, mas mero descontentamento com o resultado da controvérsia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame de fundamentos jurídicos…

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