Processo 0706718-62.2026.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706718-62.2026.8.07.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
22/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0706718-62.2026.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVAN PEREIRA DA SILVA, YLENIA AVILINA DE CARVALHO DA SILVA, JOAO PEDRO CARVALHO DA SILVA, JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Ivan Pereira da Silva, Ylênia Avilina de Carvalho da Silva, João Pedro Carvalho da Silva e José Cupertino da Luz Neto Sociedade Individual de Advocacia requereram o cumprimento provisório de sentença em face de RM Clínica de Reabilitação Ltda. – EPP, com fundamento no acórdão proferido no processo nº 0704035-86.2025.8.07.0010. A decisão de ID 279983077 determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor executado e individualização dos créditos. A parte exequente apresentou emenda no ID 281345908, acompanhada dos demonstrativos de cálculo dos IDs 281345909 e 281345910. Decido. A emenda apresentada atende à determinação anterior. Os exequentes individualizaram os valores atribuídos a Ivan Pereira da Silva e Ylênia Avilina de Carvalho da Silva, a João Pedro Carvalho da Silva, às custas e aos honorários sucumbenciais, com indicação do valor total perseguido nesta fase. O cumprimento provisório de sentença segue, no que couber, o mesmo procedimento do cumprimento definitivo, observado o regime próprio dos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil. A responsabilidade do exequente é objetiva pelos danos que o executado venha a sofrer se a decisão executada for reformada, e o levantamento de depósito em dinheiro, bem como a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, dependem de caução suficiente e idônea, salvo hipótese legal de dispensa. Pois bem. O título judicial apresentado autoriza o prosseguimento provisório da execução. O demonstrativo de débito atende, neste momento processual, aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação pela executada. Recebo, portanto, a emenda de ID 281345908 e o cumprimento provisório de sentença. Intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos do processo originário, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado pela parte exequente, no valor total de R$ 344.301,62 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos), atualizado conforme os demonstrativos de IDs 281345909 e 281345910, assim discriminado: a) R$ 240.893,43 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), em favor de Ivan Pereira da Silva e Ylênia Avilina de Carvalho da Silva; b) R$ 71.136,43 (setenta e um mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), em favor de João Pedro Carvalho da Silva; c) R$ 31.202,98 (trinta e um mil, duzentos e dois reais e noventa e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais; d) R$ 1.068,78 (mil e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de custas processuais. Advirta-se a executada de que o não pagamento voluntário no prazo acarretará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do…

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