Processo 0706723-52.2026.8.02.0001
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0706723-52.2026.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Wanderson Gomes de Araújo - 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Wanderson Gomes de Araújo, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Defesa Prévia à fl. 127. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5. A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6. Não bastasse, diante dos fatos documentados até o momento, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, ressalto que a legalidade e a regularidade da prisão em flagrante foram reconhecidas em 1º grau quando da realização da Audiência de Custódia. 7. Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 111/114 dos autos. 8. Designo o dia 03/09/2026, às 08:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Agende-se no SIMAV. 9. Cite-se o acusado, pessoalmente, fazendo constar no mandado que o mesmo se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 10. Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 11. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Constituída. 12. Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o envio do Laudo Toxicológico Definitivo, no prazo de até 30 (trinta) dias. 13. Em atenção ao Pedido de fls. 108/110 e ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que foram apreendidos 24,7 kg de maconha e uma balança de precisão . A presença da balança de precisão, juntamente da grande quantidade da droga apreendida, demonstra a mercancia da droga apreendida e o possível envolvimento de associação para o tráfico. Isto posto, entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. Registro, ainda, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais. No que diz respeito ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, este fato constitui mera irregularidade, incapaz de configurar constrangimento ilegal, uma vez os prazos processuais devem ser contados, não de forma isolada, mas sim de modo coletivo, no decorrer de toda a instrução criminal. Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado. 14. Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 15. Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 16. Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 05…
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