Processo 0706726-48.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706726-48.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEODON FERNANDES DE FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, cumulada com revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por CLEODON FERNANDES DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu, em 05/10/2020, Cédula de Crédito Bancário, operação de portabilidade, no valor portado de R$ 7.301,21, a ser quitado em 75 prestações mensais de R$ 135,11, mediante taxa de juros remuneratórios de 0,90% ao mês e 11,35% ao ano (id. 269713670). Sustenta, com base em parecer técnico unilateral (id. 269713671), que o réu adotou o Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, sem informar a utilização de regime de capitalização composta de juros, prática que reputa lesiva e em desconformidade com a Súmula 539 e o REsp Repetitivo n.º 1.388.972/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Pretende, ao final, a aplicação da taxa de juros de 0,90% ao mês de forma linear pelo método Gauss, com fixação da parcela em R$ 122,33, e a devolução dos valores cobrados a maior, no montante de R$ 1.916,12, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 269713660 a 269713683. Por decisão de id. 269884372, foi facultado ao autor comprovar a alegada hipossuficiência, com posterior juntada de contracheques e extratos bancários (ids. 272710808 a 272710822). Em seguida, deferida a gratuidade de justiça, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu (id. 273475120). Citado eletronicamente (id. 273708396), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no id. 276699241, na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida e suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a legalidade da contratação, sustentando, em apertada síntese, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos firmados após 31/03/2000, com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Argumenta, ainda, que as taxas pactuadas observam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não havendo, portanto, qualquer abusividade a justificar a revisão pretendida. Postula a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica no id. 279772972, na qual rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial, alegando que o réu confessou a prática de capitalização sem informá-la expressamente no instrumento contratual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e de fato suficientemente demonstrada pela prova documental encartada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo réu, melhor sorte não lhe assiste. A documentação juntada pelo autor, contracheques (id. 272710808 a 272710810) e extratos bancários (ids. 272710816 a…
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